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Segundo o antigo Direito
Canônico (1917), a cognação espiritual entre padrinho de batismo e a
afilhada e entre madrinha e afilhado impedia o casamento entre ambos.
A legislação anterior proibia também o casamento entre os
próprios padrinhos de um batismo. Também o Concílio Plenário
Brasileiro
(1938), considera a “cognação” [parentesco] espiritual um impedimento para o casamento.
Hoje não existe mais o impedimento do parentesco espiritual no Direito
Canônico.
No
meio do povo ainda aparece quem acha que compadre e comadre de São João
não podem se casar. No Paraná, existe o dizer: Compadre
que casa com comadre, depois de morto vira boitatá.
Falando do desafio no cururu em Tietê (SP), Alceu Maynard Araújo
dá um exemplo claro da importância deste parentesco: “Quando o pedestre
fez o sorteio para a colocação dos cururueiros, a fim de saber com quem deviam
porfiar, foi obrigado a fazê-lo de novo. Um dos canturiões não quis cantar
contra seu compadre, no que foi prontamente atendido. Já observamos na dança
do batuque, nessa mesma cidade, compadre não dança com comadre, filho com mãe,
pai com filha, irmão com irmã, senhora de idade com moço... Interpelados
disseram-nos que era pecado. Pensamos que fosse um incesto coreográfico. Para
evitar tal pecado fazem o Canereno(?). No cururu, o compadrio
também é uma proibição à polêmica. Dois compadres não porfiam. Compadria para
cucurueiro ainda é um parentesco pelo coração, uma amizade que deve ser
respeitada. Muitas vezes, o calor das trovas satíricas, das tiradas repentistas
poderá magoar ou perturbar as boas relações de compadresco”.
Nos cultos afro-brasileiros, os "irmãos
de obrigação", aqueles que receberam a feitura do mesmo pai ou da
mesma mãe-de-santo, não podem casar-se entre si. A filiação religiosa é muito importante no candomblé. Quando
morre um pai-de-santo, seus filhos por feitura passam a ser filhos de obrigação
de um outro pai.
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